TJCE 0679448-11.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem avistado o momento em que dois indivíduos, dentre eles o réu, agrediam a vítima, instante em que entraram em ação e perceberam que os agentes criminosos iniciaram fuga, correndo em sentidos opostos, o que impossibilitou a captura de ambos. Relataram que o indivíduo capturado foi exatamente o que estava com o aparelho celular pertencente à vítima, e que a vítima o reconheceu imediatamente como sendo um dos autores do roubo.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava em uma parada de ônibus quando foi surpreendido por dois indivíduos, sendo que um deles lhe imobilizou pelas costas, instante em que o outro retirava-lhe o aparelho celular do bolso, empreendendo fuga logo em seguida.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas.
8. O réu, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, embora tenha negado a participação de um comparsa e o uso de violência contra a vítima. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de confissão parcial ou qualificada, que não afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, máxime na hipótese dos autos, em que a confissão do réu é também utilizada como fundamento para o decreto condenatório.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0679448-11.2002.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Santos Felix de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem avistado o momento em que dois indivíduos, dentre eles o réu, agrediam a vítima, instante em que entraram em ação e perceberam que os agentes criminosos iniciaram fuga, correndo em sentidos opostos, o que impossibilitou a captura de ambos. Relataram que o indivíduo capturado foi exatamente o que estava com o aparelho celular pertencente à vítima, e que a vítima o reconheceu imediatamente como sendo um dos autores do roubo.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava em uma parada de ônibus quando foi surpreendido por dois indivíduos, sendo que um deles lhe imobilizou pelas costas, instante em que o outro retirava-lhe o aparelho celular do bolso, empreendendo fuga logo em seguida.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas.
8. O réu, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, embora tenha negado a participação de um comparsa e o uso de violência contra a vítima. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de confissão parcial ou qualificada, que não afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, máxime na hipótese dos autos, em que a confissão do réu é também utilizada como fundamento para o decreto condenatório.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0679448-11.2002.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Santos Felix de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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