TJCE 0681229-68.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Não acolhida à alegação de insuficiência probatória.
4. A doutrina e a jurisprudência amenizaram o rigorismo do art. 226 do Código de Processo Penal, de forma que eventual descumprimento das formalidades não tem o condão de macular o valor do reconhecimento, mas apenas determinar sua valoração em cotejo com as demais provas.
5. Destarte, deve-se emprestar especial valor às palavras da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, sem titubear, o agente que praticou o delito.
6. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo incólume os demais termos do decisum, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer da PGJ.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO AGENTE. FORMALIDADES RECOMENDADAS POR LEI NÃO ATENDIDAS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. ART. 226 DO CPP. MERA ORIENTAÇÃO TÉCNICA. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Os precisos e detalhados relatos extrajudiciais do ofendido, corroborados pela prova testemunhal obtida em juízo e pelos elementos materiais de convicção carreados ao feito, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Não acolhida à alegação de insuficiência probatória.
4. A doutrina e a jurisprudência amenizaram o rigorismo do art. 226 do Código de Processo Penal, de forma que eventual descumprimento das formalidades não tem o condão de macular o valor do reconhecimento, mas apenas determinar sua valoração em cotejo com as demais provas.
5. Destarte, deve-se emprestar especial valor às palavras da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, sem titubear, o agente que praticou o delito.
6. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se incólumes todos os termos do decisum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo incólume os demais termos do decisum, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer da PGJ.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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