TJCE 0690785-17.2000.8.06.0001
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e, por isso, aplicar a multa moratória de 2% prevista no CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença a aplicar regime de juros simples com o sistema de amortização constante.
2. Novamente, antes de se entrar no mérito do recurso, não se conhece do pedido para afastar a limitação dos juros uma vez que a própria sentença atacada exclui a referida limitação no seu item V à fl. 124 dos autos.
3. Ultrapassada a questão da não limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, verifica-se que o Juízo a quo afastou a capitalização mensal por argumentos completamente diversos dos presentes nas razões recursais, em especial aos das Súmulas Súmulas nº 596 e 648 do STF e da MP nº 2.170-36/2001. Contudo, em que pese a instituição financeira ter razão em afirmar ser possível a capitalização mensal ao presente pacto, verifica-se que a Aymoré deixou de produzir prova para comprovar a contratação do encargo. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de ser necessária a previsão contratual expressa da capitalização mensal ou então que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
6. Dessa forma, como a instituição financeira sequer deu-se o trabalho de juntar aos autos cópia do contrato para comprovar o alegado, verifica-se que a tese autoral deve ser acatada, inclusive porque o duodécuplo de taxa mensal (3,29% ao mês) não é superior a taxa anual de 39,48% (fl. 36).
7. No tocante a suposta legalidade da comissão de permanência, a tese da parte ré mais uma falece ante a inexistência de qualquer prova documental para comprovar o alegado. Portanto, assiste razão ao Magistrado a quo em sua exclusão ante o previsto na conhecida Súmula de nº 30 do eg. STJ.
8. Assim, sendo nula a cobrança da comissão de permanência para o presente caso, aplicou corretamente o direito o Juízo a quo ao utilizar a multa moratória do CDC no seu lugar em atenção a Súmula de nº 285 do STJ
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0690785-17.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e, por isso, aplicar a multa moratória de 2% prevista no CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença a aplicar regime de juros simples com o sistema de amortização constante.
2. Novamente, antes de se entrar no mérito do recurso, não se conhece do pedido para afastar a limitação dos juros uma vez que a própria sentença atacada exclui a referida limitação no seu item V à fl. 124 dos autos.
3. Ultrapassada a questão da não limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, verifica-se que o Juízo a quo afastou a capitalização mensal por argumentos completamente diversos dos presentes nas razões recursais, em especial aos das Súmulas Súmulas nº 596 e 648 do STF e da MP nº 2.170-36/2001. Contudo, em que pese a instituição financeira ter razão em afirmar ser possível a capitalização mensal ao presente pacto, verifica-se que a Aymoré deixou de produzir prova para comprovar a contratação do encargo. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de ser necessária a previsão contratual expressa da capitalização mensal ou então que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
6. Dessa forma, como a instituição financeira sequer deu-se o trabalho de juntar aos autos cópia do contrato para comprovar o alegado, verifica-se que a tese autoral deve ser acatada, inclusive porque o duodécuplo de taxa mensal (3,29% ao mês) não é superior a taxa anual de 39,48% (fl. 36).
7. No tocante a suposta legalidade da comissão de permanência, a tese da parte ré mais uma falece ante a inexistência de qualquer prova documental para comprovar o alegado. Portanto, assiste razão ao Magistrado a quo em sua exclusão ante o previsto na conhecida Súmula de nº 30 do eg. STJ.
8. Assim, sendo nula a cobrança da comissão de permanência para o presente caso, aplicou corretamente o direito o Juízo a quo ao utilizar a multa moratória do CDC no seu lugar em atenção a Súmula de nº 285 do STJ
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0690785-17.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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