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Jurisprudência


TJCE 0692887-12.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. Por meio da presente ação, pretende o autor/apelante não apenas a declaração de nulidade do ato que o licenciou dos quadros da Polícia Militar, alegadamente praticado por autoridade incompetente, mediante bis in idem, falta de motivação e cerceamento de defesa, mas, também, a sua reintegração aos quadros da Corporação e a condenação do Estado do Ceará em danos morais. 2. Para tanto, argumenta que o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932 somente é aplicável às ações nas quais discutem-se eventuais dívidas da fazenda pública. Sustenta, ademais, que o ato administrativo que determinou o seu licenciamento ex officio fora assinado por autoridade incompetente, portanto, estaria eivado de nulidade. Dessarte, segundo a ótica do recorrente equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao decretar a prescrição pois, cuidando-se de ato nulo, seria este imprescritível. 3. Ao inverso do que afirma o recorrente, o lapso temporal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se em todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública e não somente em feitos nos quais discutem-se eventuais dívidas passivas. 4. Pela legislação vigente à época, verifica-se que o Subcomandante da Polícia Militar deste Estado e subscritor do ato de licenciamento do recorrido detinha poderes para aplicar a punição administrativa ora em análise, tendo em vista ser este o Chefe do Estado-Maior, portanto, competente para tal, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 14.209/1980. De todo modo, ainda que se considerasse o ato nulo por vício de competência, não poderia ser este considerado inexistente ou um nada jurídico, sobre o qual não se operaria a prescrição. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de militar. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações anulatórias de exclusão cumuladas com pedido de reintegração, ajuizadas por policial militar, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e que o marco inicial para tanto é a data da prática do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se que o apelante foi licenciado em 05 de novembro de 1991, ao passo que a vertente ação só foi ajuizada em 10 de julho de 2003, mais de onze anos depois da prática do ato administrativo, o que demonstra que a pretensão autoral está prescrita desde 05 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fulminado que foi o próprio fundo de direito. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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