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Jurisprudência


TJCE 0692911-40.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL. FALECIMENTO DA PACIENTE CINCO MESES APÓS O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pelo apelado, uma vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal nas contrarrazões, conforme exigia o art. 523, § 1º do CPC/1973 2 - DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por mãe de jovem falecida cinco meses após ser submetida a uma cirurgia bariátrica contra o médico que realizou referido procedimento em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por ela formulado. 3 – De acordo com o art. 14 § 4° do Código de Defesa do Consumidor, ''a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa'', sendo excetuados dessa regra apenas os procedimentos exclusivamente estéticos, o que não ocorre na hipótese em exame, haja vista que a cirurgia bariátrica visa a perda de peso não somente por razões estéticas, mas também tem o propósito de evitar o advento de outros malefícios à saúde da paciente. 4 – Assim, a obrigação assumida pelo profissional na situação analisada é de meio, não de resultado, de forma que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa lato sensu médico nas modalidades imperícia, imprudência, ou negligência. Precedentes do STJ. 5- Consoante laudo cadavérico, a morte da jovem ocorreu por ''causa indeterminada'', não restando demonstrada correlação entre o falecimento da filha da demandante e o procedimento cirúrgico realizado pelo médico. 6- Portanto, diante da ausência de comprovação do preenchimento de requisito essencial para configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do demandado, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do fato. 7 – Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0692911-40.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Retido e em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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