TJCE 0693519-38.2000.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0693519-38.2000.8.06.0000, proposta por GIOVANE MARTINS DE SOUZA, que julgou procedente o pedido autoral, com o fim de determinar que o apelado, fornecesse ao autor cópia dos documentos com as informações de seus conceitos no posto de Capitão, referentes ao 1º e 2º semestre de 2000; 1º e 2º semestre de 2001 e do 1º semestre de 2002.
2. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que conforme o Decreto nº. 13.503 de outubro de 1979, a nota do conceito é obtida através do exame objetivo de documentação de promoção, elencada no art. 15 do referido Decreto, e a nota da ficha de informação atribuída por meio de avaliação subjetiva da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM.
3. Nesse diapasão, constata-se que a "ficha informação" é produzida pelas autoridades mencionadas no art. 18 do Decreto nº. 15.503/79, sendo executada de forma subjetiva, a partir das apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, na visão das referidas autoridades competentes.
4. Analisando o caso concreto, o autor em sua peça inicial requereu a cópia da ficha de conceitos no posto de Capitão, diante das falhas verificadas na apuração das notas mencionadas na coluna B dos boletins publicados (Coluna B Conceitos no Posto, fl. 14). Percebe-se, que o requerimento feito pelo demandante foi no sentido de obter os seus conceitos no posto da coluna epigrafada, de forma reservada, mantendo assim a confidencialidade dos outros dados, como também de outros militares.
5. A propósito, é direito de todo indivíduo obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, segundo o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Além disso, o requerente postula acesso a informação de seu interesse particular, mais especificamente, a cópia da sua ficha conceito que possui sua nota baseada na documentação necessária para preencher os requisitos da promoção.
6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e da Apelação Cível nº 0693519-38.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, mantendo a sentença, para julgar procedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NAS NOTAS PUBLICADAS EM BOLETINS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CPOPM. REQUERIMENTO INDIVIDUAL DA CÓPIA DA FICHA CONCEITO COM A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACESSO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0693519-38.2000.8.06.0000, proposta por GIOVANE MARTINS DE SOUZA, que julgou procedente o pedido autoral, com o fim de determinar que o apelado, fornecesse ao autor cópia dos documentos com as informações de seus conceitos no posto de Capitão, referentes ao 1º e 2º semestre de 2000; 1º e 2º semestre de 2001 e do 1º semestre de 2002.
2. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que conforme o Decreto nº. 13.503 de outubro de 1979, a nota do conceito é obtida através do exame objetivo de documentação de promoção, elencada no art. 15 do referido Decreto, e a nota da ficha de informação atribuída por meio de avaliação subjetiva da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM.
3. Nesse diapasão, constata-se que a "ficha informação" é produzida pelas autoridades mencionadas no art. 18 do Decreto nº. 15.503/79, sendo executada de forma subjetiva, a partir das apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, na visão das referidas autoridades competentes.
4. Analisando o caso concreto, o autor em sua peça inicial requereu a cópia da ficha de conceitos no posto de Capitão, diante das falhas verificadas na apuração das notas mencionadas na coluna B dos boletins publicados (Coluna B Conceitos no Posto, fl. 14). Percebe-se, que o requerimento feito pelo demandante foi no sentido de obter os seus conceitos no posto da coluna epigrafada, de forma reservada, mantendo assim a confidencialidade dos outros dados, como também de outros militares.
5. A propósito, é direito de todo indivíduo obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, segundo o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Além disso, o requerente postula acesso a informação de seu interesse particular, mais especificamente, a cópia da sua ficha conceito que possui sua nota baseada na documentação necessária para preencher os requisitos da promoção.
6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e da Apelação Cível nº 0693519-38.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, mantendo a sentença, para julgar procedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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