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Jurisprudência


TJCE 0697245-20.2000.8.06.0001

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.983/99 E NO EDITAL Nº 05/2001. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de norma editalícia, porque só o ato normativo emanado do Poder Legislativo (lei em sentido formal) pode prevê critérios que condicionem a investidura no serviço público, de sorte que, restrições e exigências provenientes de atos administrativos de caráter infralegal são inconstitucionais quando desacompanhado de amparo legal.; 2. Corroborando com isso, o STF editou a súmula vinculante nº 44 que diz: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público; 3. Na espécie, buscam os apelante reformar sentença que lhes negou o prosseguimento no certame destinado ao provimento do cargo de Soldado da PMCE, face reprovação na 4ª Fase, qual seja, avaliação psicológica; 4. Na hipótese sub oculi, verifica-se que o edital do certame previu de forma ipsis litteris os regramentos contidos na legislação de regência no tocante às fases do processo seletivo e, notadamente, em relação à 4ª Fase – Avaliação Psicológica, inclusive quanto ao seu caráter eliminatório, conforme podemos inferir do caput do art. 3º da Lei Estadual nº 12.983/99, reproduzido no item 2 do nº 05/2001 (fls. 26/32), de maneira que, cumpre reconhecer sua legalidade nesse tocante; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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