TJCE 0697660-03.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observar a irregularidade ocorrida durante o trâmite do processo em sede de primeiro grau, quando da ausência de intimação pessoal do Defensor Público do demandante para apresentação de contrarrazões, ocorrência que enseja nulidade dos atos processuais.
2. Não assiste razão ao embargante, uma vez que, pela leitura do caderno digital da ação Revisional de Contrato, observa-se que em setembro/2009, quase cinco anos após a prolação da sentença e interposição da apelação ambas datadas de dezembro/2004, houve a manifestação da Defensoria Pública, através da petição com apresentação de proposta de transação para quitação do débito, da qual não resultou em acordo homologado judicialmente; portanto, presume-se que o Defensor Público teve plena ciência dos atos até então praticados, inclusive, frise-se, da prolação de sentença e a insurgência da promovida/embargada por meio de apelação.
3. Certo é que ao Defensor Público é concedida a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, contudo, o comparecimento voluntário à Secretaria da Vara e interposição de petição nos autos, considera-se suprida à intimação formal, restando incabível qualquer indagação acerca da nulidade ou supressão de fase do processo a ensejar a nulidade do acórdão alvejado como pretende a parte recorrente.
4. Importa dizer que no caso em questão a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a análise de questões fáticas; o objeto de estudo é o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes no ano de 2002, estando o mesmo devidamente colacionado nos autos; nesse entender inexiste qualquer argumento adicional, além daquele trazido quando da elaboração da exordial e da réplica, capaz de modificar o julgamento final colegiado, o que impera reconhecer que a ausência de contrarrazões não
representou real prejuízo ao polo ativo da ação a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade dos atos.
5. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
6. O recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0697660-03.2000.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observar a irregularidade ocorrida durante o trâmite do processo em sede de primeiro grau, quando da ausência de intimação pessoal do Defensor Público do demandante para apresentação de contrarrazões, ocorrência que enseja nulidade dos atos processuais.
2. Não assiste razão ao embargante, uma vez que, pela leitura do caderno digital da ação Revisional de Contrato, observa-se que em setembro/2009, quase cinco anos após a prolação da sentença e interposição da apelação ambas datadas de dezembro/2004, houve a manifestação da Defensoria Pública, através da petição com apresentação de proposta de transação para quitação do débito, da qual não resultou em acordo homologado judicialmente; portanto, presume-se que o Defensor Público teve plena ciência dos atos até então praticados, inclusive, frise-se, da prolação de sentença e a insurgência da promovida/embargada por meio de apelação.
3. Certo é que ao Defensor Público é concedida a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, contudo, o comparecimento voluntário à Secretaria da Vara e interposição de petição nos autos, considera-se suprida à intimação formal, restando incabível qualquer indagação acerca da nulidade ou supressão de fase do processo a ensejar a nulidade do acórdão alvejado como pretende a parte recorrente.
4. Importa dizer que no caso em questão a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a análise de questões fáticas; o objeto de estudo é o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes no ano de 2002, estando o mesmo devidamente colacionado nos autos; nesse entender inexiste qualquer argumento adicional, além daquele trazido quando da elaboração da exordial e da réplica, capaz de modificar o julgamento final colegiado, o que impera reconhecer que a ausência de contrarrazões não
representou real prejuízo ao polo ativo da ação a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade dos atos.
5. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
6. O recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0697660-03.2000.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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