TJCE 0699697-03.2000.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado.
2 A primeira omissão reside na arguição segundo a qual o acórdão guerreado não apreciou possível situação consolidada. Todavia, a matéria ora ventilada, consistente na possibilidade do empreendimento ser tido por consolidado, em virtude do lapso temporal decorrido entre sua construção e os dias atuais, não foi suscitada no decorrer do processo por nenhum dos autores, consistindo, portanto, em inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
3 Cabe ressaltar, por oportuno, que o recurso de embargos declaratórios vincula-se à decisão que pretende aclarar ou integrar, não tendo, em regra, caráter substitutivo do decisório impugnado. Nesse aspecto, afirme-se mais uma vez que a decisão impugnada não analisou o mérito, pois este restou prejudicado. O que ficou decidido, unicamente, foi a ausência da necessária prova pré-constituída e a impossibilidade de sua colheita na via mandamental, o que não obsta, evidentemente, que qualquer das partes discuta o caso nas vias ordinárias, com possibilidade de ampla dilação probatória.
4 - Em segunda alegação, a embargante, a exemplo dos demais recorrentes nos vários aclaratórios interpostos em face do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do recurso apelatório, assevera que a decisão foi omissa também porque não teria analisado a previsão contida no artigo 20, § 6º, da Lei Municipal nº 5.530/1981, que dispõe que o prazo para a administração pública analisar o pedido de alvará de construção será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do requerimento junto ao órgão competente.
5 - Ocorre que os dispositivos legais acima invocados exigem o requerimento de aprovação de projeto e licença de obras, o que não foi carreado aos fólios. Por este motivo a Turma Julgadora reformou a decisão de primeiro grau, denegando a segurança. Com efeito, este é o cerne de toda a querela, não havendo razões jurídicas plausíveis para arguição de vícios no julgado. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada esmiuçou o assunto, de forma nítida, consignando que "havendo a necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados pelos impetrantes (existência de requerimento administrativo para que fosse expedido alvará de construção), resta comprometida a adequação da via excepcional do writ, que exige a comprovação das alegações da parte autora, colacionando a correspondente prova documental com a petição inicial."
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0699697-03.2000.8.06.0001/50006 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado.
2 A primeira omissão reside na arguição segundo a qual o acórdão guerreado não apreciou possível situação consolidada. Todavia, a matéria ora ventilada, consistente na possibilidade do empreendimento ser tido por consolidado, em virtude do lapso temporal decorrido entre sua construção e os dias atuais, não foi suscitada no decorrer do processo por nenhum dos autores, consistindo, portanto, em inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
3 Cabe ressaltar, por oportuno, que o recurso de embargos declaratórios vincula-se à decisão que pretende aclarar ou integrar, não tendo, em regra, caráter substitutivo do decisório impugnado. Nesse aspecto, afirme-se mais uma vez que a decisão impugnada não analisou o mérito, pois este restou prejudicado. O que ficou decidido, unicamente, foi a ausência da necessária prova pré-constituída e a impossibilidade de sua colheita na via mandamental, o que não obsta, evidentemente, que qualquer das partes discuta o caso nas vias ordinárias, com possibilidade de ampla dilação probatória.
4 - Em segunda alegação, a embargante, a exemplo dos demais recorrentes nos vários aclaratórios interpostos em face do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do recurso apelatório, assevera que a decisão foi omissa também porque não teria analisado a previsão contida no artigo 20, § 6º, da Lei Municipal nº 5.530/1981, que dispõe que o prazo para a administração pública analisar o pedido de alvará de construção será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do requerimento junto ao órgão competente.
5 - Ocorre que os dispositivos legais acima invocados exigem o requerimento de aprovação de projeto e licença de obras, o que não foi carreado aos fólios. Por este motivo a Turma Julgadora reformou a decisão de primeiro grau, denegando a segurança. Com efeito, este é o cerne de toda a querela, não havendo razões jurídicas plausíveis para arguição de vícios no julgado. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada esmiuçou o assunto, de forma nítida, consignando que "havendo a necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados pelos impetrantes (existência de requerimento administrativo para que fosse expedido alvará de construção), resta comprometida a adequação da via excepcional do writ, que exige a comprovação das alegações da parte autora, colacionando a correspondente prova documental com a petição inicial."
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0699697-03.2000.8.06.0001/50006 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Licenças
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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