main-banner

Jurisprudência


TJCE 0701158-10.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CAMPEONATO CEARENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE 2002. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DESPORTIVAS. MATÉRIA JULGADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. SENTENÇA NULA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO § 3º. DO ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL EM MATÉRIA DESPORTIVA. QUESTÕES RELATIVAS À DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO, CERTO E DETERMINADO. ATLETA ESTRANGEIRO VINCULADO À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DO ESTADO DO PARANÁ. EMPRÉSTIMO E AJUSTE DE CONTRATO DE TRABALHO COM O CEARÁ SPORTING CLUB SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. VÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO. ESCALAÇÃO DE JOGADOR ESTRANGEIRO MEDIANTE ALVARÁ FORNECIDO PELA FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL. TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 301 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE DISCIPLINA DO FUTEBOL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFETA A CONDIÇÃO DE JOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL DESPORTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Trata-se de Ação Ordinária com Preceito Cominatório ajuizada pelo Fortaleza Esporte Clube em face do Ceará Sportinguista Club, cuja pretensão reside na declaração de nulidade dos pontos obtidos pelo réu no 1º turno do Campeonato Cearense de Futebol Profissional de 2002, sob o fundamento de que teria o clube demandado escalado irregularmente o jogador David Ângelo Diach Madrigal; 2. A questão relacionada ao esgotamento das vias desportivas encontra-se acobertada pelo manto impermeável da coisa julgada, de modo que a sentença padece de nulidade ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base nesse fundamento; 3. Considerando que o presente feito encontra-se suficientemente instruído e, em obséquio ao princípio da celeridade processual, amolda-se a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no § 3º, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015; 4. Inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido que não se configura, haja vista a existência de pedido expresso, certo e determinado. 5. No mérito, a ilegalidade no contrato de trabalho do atleta não tem o condão de desconstituir, por si só, o alvará liberatório emitido pela Federação Cearense de Futebol, o que torna atípica a suposta infração prevista no art. 301 do Código Brasileiro de Disciplina do Futebol, que exige a ausência de condição de jogo para se configurar a infração e acarretar a perda de cinco(5) pontos na competição. 6. É inequívoco que o atleta tinha condição de jogo conferido pela Entidade Gestora do Futebol local, mediante alvará, embora pudesse não ter um contrato de trabalho válido. 7. Atipicidade da infração desportiva que se proclama para o fim de declarar a higidez do resultado final do Campeonato Cearense de Futebol Profissional de 2002. 8. Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Julgamento pela improcedência da pretensão autoral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0701158-10.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o recurso de apelação e anular, de ofício, a sentença vergastada, para, ao final, julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão