TJCE 0702282-28.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previdenciário de pensão por morte devido à autora, respeitada a prescrição quinquenal. As razões recursais discute a prescrição do direito autoral e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais para a promovente em razão da sucumbência recíproca.
2. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga em valor aquém ao efetivamente devido. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes.
3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Súmula nº 23 do TJ/CE. Direito reconhecido pelo apelante em 10/2000.
4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente a apelada vinha recebendo pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou sejam pagos os valores indevidamente retidos no período que antecedeu o reconhecimento do direito pelo Estado do Ceará (10/2000), mas respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da interposição da presente ação.
5. Em relação à sucumbência recíproca, referida no apelo, merece guarida a irresignação do ente público recorrente, posto que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa (art. 86, do CPC/15).
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença impugnada apenas quanto ao ônus sucumbencial, que deve recair sobre ambas as partes (art. 86, CPC/15), ocasião em que fixa-se os honorários sucumbenciais para ambas as partes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser observada a redação do art. 98, §3º, do CPC/15 em relação à apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previdenciário de pensão por morte devido à autora, respeitada a prescrição quinquenal. As razões recursais discute a prescrição do direito autoral e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais para a promovente em razão da sucumbência recíproca.
2. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga em valor aquém ao efetivamente devido. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes.
3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Súmula nº 23 do TJ/CE. Direito reconhecido pelo apelante em 10/2000.
4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente a apelada vinha recebendo pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou sejam pagos os valores indevidamente retidos no período que antecedeu o reconhecimento do direito pelo Estado do Ceará (10/2000), mas respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da interposição da presente ação.
5. Em relação à sucumbência recíproca, referida no apelo, merece guarida a irresignação do ente público recorrente, posto que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa (art. 86, do CPC/15).
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença impugnada apenas quanto ao ônus sucumbencial, que deve recair sobre ambas as partes (art. 86, CPC/15), ocasião em que fixa-se os honorários sucumbenciais para ambas as partes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser observada a redação do art. 98, §3º, do CPC/15 em relação à apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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