TJCE 0708755-30.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO NOVO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DISCUTIDA EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível por patente afronta ao princípio da Dialeticidade, aplicando ao caso o estampado no art. 932, III, do Novo CPC.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em Apelação, alegando que não há se falar em limites subjetivos da coisa julgada, bem assim pontua o pedido referente à isonomia interna, não ferindo o enunciado da Súmula Vinculante nº. 04, aspectos que não foram debatidos na decisão monocrática objurgada.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em Apelação que também não fora conhecida em virtude da desobediência ao princípio supracitado. Desta feita, colhe-se dos autos, que os Agravantes, repetiram o equívoco e deixaram de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0708755-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO NOVO CPC). FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DISCUTIDA EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível por patente afronta ao princípio da Dialeticidade, aplicando ao caso o estampado no art. 932, III, do Novo CPC.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em Apelação, alegando que não há se falar em limites subjetivos da coisa julgada, bem assim pontua o pedido referente à isonomia interna, não ferindo o enunciado da Súmula Vinculante nº. 04, aspectos que não foram debatidos na decisão monocrática objurgada.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em Apelação que também não fora conhecida em virtude da desobediência ao princípio supracitado. Desta feita, colhe-se dos autos, que os Agravantes, repetiram o equívoco e deixaram de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0708755-30.2000.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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