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Jurisprudência


TJCE 0711461-83.2000.8.06.0001

Ementa
Apelante: Estado do Ceará Apelados: Clóvis Pereira da Rocha, João de Deus Lima de Sousa, Raimundo Ferreira de Oliveira, Ednisio Albuquerque da Silva, Marta Maria Melo Rocha, Raimundo Edivaldo da Silva Coelho, Francisco Sandro Souza Freire, Raimundo Nonato Nogueira, Francisco Jose Oliveira dos Santos e Marcos Franklin O. de Araújo APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVISÃO REMUNERATÓRIA DE 19% CONCEDIDA AOS PROFESSORES ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS. LEI ESTADUAL Nº 12.611, DE 12/08/1996. PLEITO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 269, I DO CPC DE 1973. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUANTUM DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE ÍNFIMO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ENTE ESTATAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015 E CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. In casu, a Exma. Juíza de 1º Grau, considerando que "a Lei sob exame não promoveu revisão geral na remuneração dos servidores do Estado, mas tão somente implantou nova tabela de vencimentos para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, como reestruturação imposta por força da nova política nacional de qualidade do ensino", julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 269, inciso I do CPC/1973 e na Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia). 2. Levando-se em consideração o grau do zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios fixados na sentença a quo devem ser majorados, como pretendido pelo recorrente, de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do Código de Ritos Pátrio em vigor), tendo em vista que foram fixados em valor irrisório, considerando os parâmetros vigentes à época, que eram os constantes do art. 20, § 4º do CPC de 1973. 3. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0711461-83.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de novembro de 2017

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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