TJCE 0715221-40.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATO A SER PRATICADO QUE DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e esta, por duas vezes, peticionou nos autos, impulsionando devidamente o processo. Assim, não restou caracterizado o abandono da causa, mormente porque o ato a ser praticado não dependia de provocação da parte, mas sim de impulso oficial.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATO A SER PRATICADO QUE DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973.
2. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e esta, por duas vezes, peticionou nos autos, impulsionando devidamente o processo. Assim, não restou caracterizado o abandono da causa, mormente porque o ato a ser praticado não dependia de provocação da parte, mas sim de impulso oficial.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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