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Jurisprudência


TJCE 0715221-40.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ATO A SER PRATICADO QUE DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973. 2. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e esta, por duas vezes, peticionou nos autos, impulsionando devidamente o processo. Assim, não restou caracterizado o abandono da causa, mormente porque o ato a ser praticado não dependia de provocação da parte, mas sim de impulso oficial. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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