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Jurisprudência


TJCE 0715728-98.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENDEREÇAMENTO PARA A SEDE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, o promovente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Não tendo o demandante se manifestado no prazo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/73. 2. Descabe o argumento de que a carta foi endereçada para a agência localizada no bairro Cidade dos Funcionários, e não para a agência sede nesta capital. In casu, o promovente não indica o seu endereço para correspondência na peça inicial, porém, faz referência à agência "SEIS BOCAS", a qual, conforme acesso à internet, corresponde àquele para o qual foi enviada a carta de intimação, na Av. Oliveira Paiva, 2920, sendo esta inclusive a agência em que celebrados os contratos discutidos. Ademais, nenhum gerente da agência teria a mínima dificuldade para comunicar ao Departamento Jurídico a intimação referida, ainda mais se considerarmos a internet e outras modernidades que permitem comunicação instantânea. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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