TJCE 0724458-98.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBOTÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
2. A análise dos elementos de prova que instruem os fólios digitais permite aferir a ocorrência de fraude de terceiro e consequente falha na prestação do serviço pelo banco promovido, devendo este ter provado que tomou as cautelas necessárias para o recebimento do cheque, conferindo a assinatura do seu emitente, além de exigir a sua identificação.
3. Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Corte de Justiça que, em se tratando de relações de consumo, a ocorrência de fraude não configura fato de terceiro, e sim responsabilidade pelo fato do serviço, o que não exclui a responsabilidade da prestadora, por aplicação da Teoria do Risco do Negócio.
4. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0724458-98.2000.8.06.0001, em conhecer do recurso de apelação e recurso adesivo para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBOTÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. NEGATIVAÇÃO EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
2. A análise dos elementos de prova que instruem os fólios digitais permite aferir a ocorrência de fraude de terceiro e consequente falha na prestação do serviço pelo banco promovido, devendo este ter provado que tomou as cautelas necessárias para o recebimento do cheque, conferindo a assinatura do seu emitente, além de exigir a sua identificação.
3. Ainda que assim não fosse, é entendimento desta Corte de Justiça que, em se tratando de relações de consumo, a ocorrência de fraude não configura fato de terceiro, e sim responsabilidade pelo fato do serviço, o que não exclui a responsabilidade da prestadora, por aplicação da Teoria do Risco do Negócio.
4. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0724458-98.2000.8.06.0001, em conhecer do recurso de apelação e recurso adesivo para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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