TJCE 0724702-27.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
1. Consiste controvérsia em saber cooperativas de trabalho médico, originária e executora, pertencentes à mesma Rede, no atendimento por meio do sistema de intercâmbio possuem legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de atendimento e, ainda, se em decorrência do evento é abusiva a limitação do atendimento e devida reparação por danos.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ em caso idêntico: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
3. Do dano moral: a injustificada negativa de atendimento a usuário regularmente inscrito em Plano de Saúde configura dano moral, entretanto, a pretensão não foi capítulo da petição inicial. Condenação que deve ser decotada da decisão, por evidente julgamento extra petita. Sentença reformada no item.
4. Do dano material e da abusividade de cláusula: reclamada na inicial a responsabilização do polo promovido ao fornecimento do que fosse necessário ao procedimento designado pelo médico. Assim, considera-se cabível a reparação por despesas suportadas pelo apelado em decorrência da negativa de atendimento, por se reconhecer abusiva cláusula que limita atendimento/internação, tudo a ser comprovado em cumprimento de sentença.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0724702-27.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
1. Consiste controvérsia em saber cooperativas de trabalho médico, originária e executora, pertencentes à mesma Rede, no atendimento por meio do sistema de intercâmbio possuem legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de atendimento e, ainda, se em decorrência do evento é abusiva a limitação do atendimento e devida reparação por danos.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ em caso idêntico: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
3. Do dano moral: a injustificada negativa de atendimento a usuário regularmente inscrito em Plano de Saúde configura dano moral, entretanto, a pretensão não foi capítulo da petição inicial. Condenação que deve ser decotada da decisão, por evidente julgamento extra petita. Sentença reformada no item.
4. Do dano material e da abusividade de cláusula: reclamada na inicial a responsabilização do polo promovido ao fornecimento do que fosse necessário ao procedimento designado pelo médico. Assim, considera-se cabível a reparação por despesas suportadas pelo apelado em decorrência da negativa de atendimento, por se reconhecer abusiva cláusula que limita atendimento/internação, tudo a ser comprovado em cumprimento de sentença.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0724702-27.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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