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Jurisprudência


TJCE 0726025-67.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 07. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR VÁLIDO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 295 DO STJ. VALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. ABUSIVIDADES QUE NÃO SE CONFIGURARAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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