TJCE 0728518-17.2000.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito.
2. Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação no juízo ad quem.
3. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 515, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do julgado), configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de revisão de contrato de cartão de crédito.
2. Nas razões recursais, a promovente pugnou pela reforma da sentença para adotar a Taxa Selic nos juros remuneratórios, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, portanto, em inovação no juízo ad quem.
3. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 515, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do julgado), configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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