TJCE 0728856-88.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE ISENTOU A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO AGITADO APENAS PARA MODIFICAR ESTE ASPECTO. PREVISÃO LEGAL ATINENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pleitos exordiais e isentou os Autores do pagamento de honorários advocatícios por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz em suas razões que a supracitada benesse não retira de seus beneficiários o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo estampado no art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, pois, já restou pacificado na jurisprudência pátria, inclusive por este emérito Sodalício que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (TJCE, 0071443-93.2005.8.06.0001 Apelação. Rel.: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público. Dje.: 14/11/2016).
4. Desta feita, em razão do princípio da causalidade em que deve arcar com os honorários de advogado aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou aquele que se utilizou das vias judiciais sem que estas pudessem assisti-lo, cabe aos Apelados os ônus decorrentes da verba honorária sucumbencial.
5. No caso em apreço, tomando em consideração os elementos constantes no art. 20, § § 3º e 4º do CPC/73 e em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem pagos pelos Recorridos, contudo, restando suspensa sua exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época), reformando a sentença invectivada apenas neste aspecto.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0728856-88.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE ISENTOU A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO AGITADO APENAS PARA MODIFICAR ESTE ASPECTO. PREVISÃO LEGAL ATINENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou pela improcedência dos pleitos exordiais e isentou os Autores do pagamento de honorários advocatícios por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz em suas razões que a supracitada benesse não retira de seus beneficiários o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo estampado no art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época.
3. De pronto, afirmo assistir razão ao Apelante, pois, já restou pacificado na jurisprudência pátria, inclusive por este emérito Sodalício que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (TJCE, 0071443-93.2005.8.06.0001 Apelação. Rel.: DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público. Dje.: 14/11/2016).
4. Desta feita, em razão do princípio da causalidade em que deve arcar com os honorários de advogado aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou aquele que se utilizou das vias judiciais sem que estas pudessem assisti-lo, cabe aos Apelados os ônus decorrentes da verba honorária sucumbencial.
5. No caso em apreço, tomando em consideração os elementos constantes no art. 20, § § 3º e 4º do CPC/73 e em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem pagos pelos Recorridos, contudo, restando suspensa sua exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 12 da Lei nº. 1.060/50 vigente à época), reformando a sentença invectivada apenas neste aspecto.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0728856-88.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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