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Jurisprudência


TJCE 0731048-03.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa. 2. A vítima, dono do estabelecimento comercial, foi enfático ao afirmar em Juízo que, não dispondo da quantia que o réu exigia, nem da arma que ele pretendia também roubar, temeu por sua vida e pela vida da esposa, que também foi alvo da violência empregada pelo acusado, passando a travar com ele luta corporal. Relata a referida vítima que, no instante em que se agarrou com o réu, este efetuou um disparo com a arma de fogo que portava, e que só não foi atingido porque segurava a mão do apenado que empunhava a arma. 3. Com o barulho da briga e do disparo, dois familiares da vítima ingressaram no estabelecimento comercial e passaram a lutar também com o réu, e este efetuou outros disparos, sendo que dois deles atingiram a perna do genro do proprietário do comércio. 4. A esposa da vítima, que também presenciou toda a cena do crime, assim como os outros dois familiares que entraram na briga para ajudar o proprietário do estabelecimento comercial (filho e genro), foram ouvidos em Juízo e atestaram que o primeiro disparo desferido pelo réu foi em direção da vítima, não o atingindo porque este conseguiu segurar-lhe na mão e, com isso, desviar o curso do projétil. 5. Restando evidenciado na prova colhida que o réu tentou subtrair o patrimônio alheio, e, diante da reação da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, notadamente na tentativa de ceifar-lhe a vida e garantir a sua fuga, não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo majorado. 6. Registre-se, por necessário, que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, haja vista a reação exitosa da vítima, bem como do auxílio de seu filho e seu genro, embora este ainda tenha sido atingido por dois disparos desferidos pelo réu. 7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 8 (oito) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731048-03.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Eduardo Souza Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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