TJCE 0731449-02.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há relatos que apontam para o fato de que os cinco disparos foram efetuados após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, tem-se que também existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que o acusado desferiu cinco disparos contra a vítima, havendo relatos de que um dos tiros atingiu o abdômen ou a região torácica do ofendido (que são regiões vitais), circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
6. Desta forma, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a repelir a agressão, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com intenção de matar. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE PODE TER HAVIDO DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTE ENSEJADOR DO DELITO E O RESULTADO.
7. Havendo relatos que apontam que o mote ensejador do delito pode ter sido o fato de o réu ter paquerado a mulher que acompanhava o ofendido e este ter dado um tapa no rosto do acusado, gerando a reação dos disparos o que pode demonstrar desproporção entre ação e reação tem-se por imperiosa a manutenção da qualificadora e a remessa da análise meritória ao Tribunal do Júri, uma vez que só seria possível realizar, neste momento, o decote da mesma se esta se mostrasse totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos o que não é o caso. Precedentes. Súmula 03, TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0731449-02.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há relatos que apontam para o fato de que os cinco disparos foram efetuados após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, tem-se que também existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que o acusado desferiu cinco disparos contra a vítima, havendo relatos de que um dos tiros atingiu o abdômen ou a região torácica do ofendido (que são regiões vitais), circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
6. Desta forma, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a repelir a agressão, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com intenção de matar. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE PODE TER HAVIDO DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTE ENSEJADOR DO DELITO E O RESULTADO.
7. Havendo relatos que apontam que o mote ensejador do delito pode ter sido o fato de o réu ter paquerado a mulher que acompanhava o ofendido e este ter dado um tapa no rosto do acusado, gerando a reação dos disparos o que pode demonstrar desproporção entre ação e reação tem-se por imperiosa a manutenção da qualificadora e a remessa da análise meritória ao Tribunal do Júri, uma vez que só seria possível realizar, neste momento, o decote da mesma se esta se mostrasse totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos o que não é o caso. Precedentes. Súmula 03, TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0731449-02.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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