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Jurisprudência


TJCE 0731673-37.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a documentação necessária para aquisição da CNH, restou comprovada a inexistência de culpa por parte do apelante, pois se a vítima não houvesse retornado incontinente ao canteiro central, o acidente não teria ocorrido, haja vista que o recorrente fez de tudo para não atingir a vítima quando tomou todos os cuidados necessários, inclusive apitou e parou o veículo automotor, vez que de forma imprudente e a todo custo a vítima tentava fazer a travessia. Aduz que não procedeu de modo culposo, pois sempre respeitou as normas de trânsito dirigindo de forma prudente. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/68) e Laudo Cadavérico às fls. 06/07, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. 3. Como se constata, o acusado confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito. O interrogatório do recorrente revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades. 4. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, e no caso em exame, pelo próprio acusado quando diz que viu a vítima no canteiro Central e não reduziu a velocidade, pois pra ele era perfeitamente previsível que o pedestre ia passar para o outro lado da rua. O magistrado a quo em seu decreto condenatório traz a lume as palavras do réu para confirmar sua imperícia, onde diz que "O movimento da vítima se deu quando ainda era possível ao interrogando buzinar e frear, de modo que o pedestre já havia transposto a linha de deslocamento da moto...o condutor interrogando tinha controle pleno da situação, era possível para ele parar se fosse necessário". 5. Apesar de não existirem testemunhas de viso, fácil é constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautelar ao avistar a vítima no canteiro, pois deveria ter reduzido totalmente a velocidade, mas preferiu tentar desviar, o que a meu sentir foi o que ocasionou o atropelamento fatal. 6. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição da recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pelo acusado, demonstra de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e imperícia, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito. 7. No que concerne a condenação em reparação de danos causados à vítima e/ou seus familiares, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de reparação de danos cíveis à família da vítima. 8. Recurso conhecido e desprovido, com exclusão, de ofício da verba indenizatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0731673-37.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Alan Alexandrino Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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