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Jurisprudência


TJCE 0731817-11.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS EVIDENCIADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Os apelantes objetivam a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entenderem inexistirem provas robustas a respeito das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 2. O conjunto probatório aponta como torpe o motivo para a prática do crime, uma vez que teria sido praticado como vingança pessoal, decorrente de denúncias anteriores feitas pela vítima à polícia de que os réus estariam traficando drogas e cometendo crimes de roubo, bem como que a ação delituosa, praticada com o uso do elemento surpresa, impediu qualquer chance de reação da vítima. 3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras. 4. Com relação à dosimetria das penas, observa-se que o julgamento de primeiro grau fixa as penas-base adotando fundamentação concreta e idônea para estabelecê-las acima do mínimo para a espécie, chegando a uma pena definitiva razoável e proporcional ao crime praticado, logo também inexiste razão para modificação em tal ponto. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731817-11.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Joel de Sousa Rocha, Josiel de Sousa Rocha e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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