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Jurisprudência


TJCE 0731961-82.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) ROUBOS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, NO MESMO DIA E MEDIANTE MESMO MODUS OPERANDI. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3) PRISÃO DOMICILIAR AUTORIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR ORA, RATIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação. 2. Os 03 (três) roubos imputados ao recorrente, praticados em sequência, mediante mesmo modus operandi, com intervalo de tempo inferior a duas horas e em bairros próximos, revelam desdobramentos entre as condutas delituosas, a caracterizar a unidade de impulsos volitivos necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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