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Jurisprudência


TJCE 0732007-71.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c art. 70 do CP), impondo-lhe pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do roubo descrita na denúncia. 3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após a prática do crime, momento em que a composição policial o encontrou, juntamente com um adolescente, tentando fugir de uma casa em que estavam guardados os objetos subtraídos da vítima. Relataram, ainda, que, na delegacia, a vítima reconheceu prontamente tanto o réu como o adolescente, como sendo as pessoas que o abordaram e levaram seu veículo e seus objetos. 4. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos que desceram de um outro carro, sendo que o réu estava armado e assumiu a direção do seu veículo. Afirmou, ainda, que reconheceu prontamente o ora apelante e o adolescente como sendo os dois que lhe abordaram e levaram seu carro e seus pertences, dentre os quais várias caixas de produtos cosméticos. 5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau. 6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0732007-71.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Vitor Artur de Oliveira Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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