TJCE 0732595-78.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito.
3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito.
3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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