main-banner

Jurisprudência


TJCE 0732595-78.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito. 3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão