TJCE 0733231-44.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A narrativa das testemunhas é uniforme e contundente acerca dos fatos, do que se infere sua veracidade. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 69 e a autoria pelos depoimentos testemunhais, que estão alinhados com a confissão do acusado.
2. A numeração raspada indica a origem ilícita do bem, caracterizando o crime de receptação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444/STJ.
7. As consequências para o crime de porte ilegal de arma de fogo foram consideradas desfavoráveis com o fundamento de que o réu "atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas). Ocorre que, tratando-se dos crimes desta espécie, esta consequência é inerente ao tipo penal, razão pela qual não deve ser valorada negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0733231-44.2014.8.06.0001, em que é apelante Pablo Lício Ramos Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A narrativa das testemunhas é uniforme e contundente acerca dos fatos, do que se infere sua veracidade. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 69 e a autoria pelos depoimentos testemunhais, que estão alinhados com a confissão do acusado.
2. A numeração raspada indica a origem ilícita do bem, caracterizando o crime de receptação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444/STJ.
7. As consequências para o crime de porte ilegal de arma de fogo foram consideradas desfavoráveis com o fundamento de que o réu "atentou contra o SISNARM (Sistema Nacional de Armas). Ocorre que, tratando-se dos crimes desta espécie, esta consequência é inerente ao tipo penal, razão pela qual não deve ser valorada negativamente.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0733231-44.2014.8.06.0001, em que é apelante Pablo Lício Ramos Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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