TJCE 0734015-21.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO FORMAL, ALÉM DO CRIME EM SEPARADO DE DESACATO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTIONAMENTO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL, AFIRMANDO SER O CASO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES EM CIRCUNSTÂNCIAS / MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pede o recorrente: I) absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto a conduta tipificada no art. 307 (crime de falsa identidade), haja vista o reconhecimento do exercício da autodefesa; II) reconhecimento, em toda a situação, do crime único de desacato e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção; e por fim III) o redimensionamento da pena aplicada, considerando que houve aumento de pena referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem.
2. Da absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto ao crime de falsa identidade, haja vista o reconhecimento da autodefesa: de logo, tenho pela não acolhimento recursal neste ponto, isto porque tanto as vítimas como testemunhas, confirmaram com clareza de detalhes a ação delituosa praticada pelo ora recorrente, tendo ele chamado a Delgada de Polícia de "vagabunda" e proferido palavras de baixo calão contra os policiais, com o emprego de violência, tentando sacar a arma dos policiais, e os ameaçando-os de morte, tudo porque os militares, no exercício de seu mister, foram intervir no sentido de fazer cessar uma contenda que envolvia o recorrente, havendo, no final, já na Delegacia de Polícia, se identificado com o nome de seu irmão, além de ter ameaçado e agredido verbalmente também o Inspetor de Polícia.
3. Todas estas ações do recorrente modo de agir/proceder, municiada de outras provas, como é o caso dos autos depoimentos dos policiais, como testemunhas, inclusive da Delegada de Polícia, aliados as demais provas dos autos, demonstram como certa a materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar, aqui, em ausência de conjunto probatório apto a não ensejar o édito condenatório. A jurisprudência pátria corrobora neste sentido.
4. No que repercute a impossibilidade de condenação para a conduta tipificada no art. 307, do Código Penal, subterfugido no argumento de que deve ser reconhecido o exercício da autodefesa, a jurisprudência é pacífica quanto ao assunto, já tendo, inclusive, o STF se manifestado no sentido de que "comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli". (STF; HC 112176MS, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012)
5. Do pedido de reconhecimento de crime único de desacato, e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção: em se tratando do crime de desacato, resistência e ameaça a jurisprudência acena ser possível a incidência do princípio da consunção, mas isso, a depender das peculiaridades de caso, não sendo possível a aplicabilidade da consunção quando os crimes forem praticados em momentos distintos, ou seja, não se tratar de um mesmo contexto fático, como ocorre na hipótese dos autos, já que num primeiro momento o recorrente desacatou os policiais e, depois resistiu à ordem, fazendo da situação um verdadeiro e triste "espetáculo", já que a resistência se estendeu até mesmo dentro da viatura policial, tendo o recorrente chutado o veículo em seu interior, e, ao chegar na Delegacia, ofendeu a Delegada e o Inspetor de Polícia. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Correto, então, foi a decisão do MM Juiz que considerou para o caso em análise o concurso formal, e não aplicou o princípio da consunção, porque, repiso, as condutas foram repetidas e se deram em momentos distintos, além de considerar a própria vontade em si do agente, que primordialmente, quis mesmo ofender os agentes públicos, pois não se vislumbra até dado certo momento a resistência.
7. Do requerimento de redimensionamento da pena, considerando que houve aumento referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem: é impossível reconhecer no caso em apreço o bis in idem com relação a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes (1ª fase da dosimetria) e a agravante de reincidência (2ª fase da dosimetria), isto porque, conforme a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 137/138, o recorrente possui 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, já na vara de execuções criminais, havendo o MM Juiz utilizada uma dela para incidir na 1ª fase circunstâncias judiciais, e a outra para agravar a pena em razão da reincidência, conforme permitido pela jurisprudência pátria, inclusive, do STF.
8. Sendo assim, tenho como correta a dosimetria procedida pelo MM Juiz, porquanto observou as regras contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0734015-21.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Rodrigues de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhes DESPROVIDO.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO FORMAL, ALÉM DO CRIME EM SEPARADO DE DESACATO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTIONAMENTO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL, AFIRMANDO SER O CASO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES EM CIRCUNSTÂNCIAS / MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pede o recorrente: I) absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto a conduta tipificada no art. 307 (crime de falsa identidade), haja vista o reconhecimento do exercício da autodefesa; II) reconhecimento, em toda a situação, do crime único de desacato e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção; e por fim III) o redimensionamento da pena aplicada, considerando que houve aumento de pena referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem.
2. Da absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto ao crime de falsa identidade, haja vista o reconhecimento da autodefesa: de logo, tenho pela não acolhimento recursal neste ponto, isto porque tanto as vítimas como testemunhas, confirmaram com clareza de detalhes a ação delituosa praticada pelo ora recorrente, tendo ele chamado a Delgada de Polícia de "vagabunda" e proferido palavras de baixo calão contra os policiais, com o emprego de violência, tentando sacar a arma dos policiais, e os ameaçando-os de morte, tudo porque os militares, no exercício de seu mister, foram intervir no sentido de fazer cessar uma contenda que envolvia o recorrente, havendo, no final, já na Delegacia de Polícia, se identificado com o nome de seu irmão, além de ter ameaçado e agredido verbalmente também o Inspetor de Polícia.
3. Todas estas ações do recorrente modo de agir/proceder, municiada de outras provas, como é o caso dos autos depoimentos dos policiais, como testemunhas, inclusive da Delegada de Polícia, aliados as demais provas dos autos, demonstram como certa a materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar, aqui, em ausência de conjunto probatório apto a não ensejar o édito condenatório. A jurisprudência pátria corrobora neste sentido.
4. No que repercute a impossibilidade de condenação para a conduta tipificada no art. 307, do Código Penal, subterfugido no argumento de que deve ser reconhecido o exercício da autodefesa, a jurisprudência é pacífica quanto ao assunto, já tendo, inclusive, o STF se manifestado no sentido de que "comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli". (STF; HC 112176MS, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012)
5. Do pedido de reconhecimento de crime único de desacato, e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção: em se tratando do crime de desacato, resistência e ameaça a jurisprudência acena ser possível a incidência do princípio da consunção, mas isso, a depender das peculiaridades de caso, não sendo possível a aplicabilidade da consunção quando os crimes forem praticados em momentos distintos, ou seja, não se tratar de um mesmo contexto fático, como ocorre na hipótese dos autos, já que num primeiro momento o recorrente desacatou os policiais e, depois resistiu à ordem, fazendo da situação um verdadeiro e triste "espetáculo", já que a resistência se estendeu até mesmo dentro da viatura policial, tendo o recorrente chutado o veículo em seu interior, e, ao chegar na Delegacia, ofendeu a Delegada e o Inspetor de Polícia. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Correto, então, foi a decisão do MM Juiz que considerou para o caso em análise o concurso formal, e não aplicou o princípio da consunção, porque, repiso, as condutas foram repetidas e se deram em momentos distintos, além de considerar a própria vontade em si do agente, que primordialmente, quis mesmo ofender os agentes públicos, pois não se vislumbra até dado certo momento a resistência.
7. Do requerimento de redimensionamento da pena, considerando que houve aumento referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem: é impossível reconhecer no caso em apreço o bis in idem com relação a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes (1ª fase da dosimetria) e a agravante de reincidência (2ª fase da dosimetria), isto porque, conforme a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 137/138, o recorrente possui 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, já na vara de execuções criminais, havendo o MM Juiz utilizada uma dela para incidir na 1ª fase circunstâncias judiciais, e a outra para agravar a pena em razão da reincidência, conforme permitido pela jurisprudência pátria, inclusive, do STF.
8. Sendo assim, tenho como correta a dosimetria procedida pelo MM Juiz, porquanto observou as regras contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0734015-21.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Rodrigues de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhes DESPROVIDO.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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