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Jurisprudência


TJCE 0734206-66.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a um quantum mais justo. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados para qualificar a personalidade do réu como desajustada e condicionar a exasperação da basilar, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade. 3. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Permanecem escorreitas às fundamentações expedidas para os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. A fração ideal mínima de 1/3(um terço) já foi devidamente aplicada pela magistrada sentenciante, diante da existência de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes. Pedido inócuo. 6. Mantenho o regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, qual seja, 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, e a não reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Códex Substantivo Penal. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para neutralizar o vetor personalidade e reformular a pena aplicada ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP de 06(seis) anos e 04(quatro) meses para 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, com pena pecuniária de 38(trinta e oito) dias-multa; ao passo que mantenho incólumes a pena atribuída ao delito insculpido no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, por estar fixada no patamar mínimo legal, e os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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