TJCE 0737237-94.2014.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006 DE 1/6(UM SEXTO) PARA 2/3(DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MINORANTE QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA POR ESTA CORTE SOB PENA DE SE INCORRER EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO PRIMEVA. 3) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento da atenuante de menoridade relativa ex officio. Pena reduzida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0737237-94.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Mara Alves Leite.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao apelo. Outrossim, reconhecem ex officio a atenuante de menoridade relativa, consoante art. 65, I, do Código Penal, e consequentemente reduzem as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA FUNDAMENTADA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006 DE 1/6(UM SEXTO) PARA 2/3(DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO DA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA MINORANTE QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA POR ESTA CORTE SOB PENA DE SE INCORRER EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO PRIMEVA. 3) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento da atenuante de menoridade relativa ex officio. Pena reduzida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0737237-94.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Mara Alves Leite.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao apelo. Outrossim, reconhecem ex officio a atenuante de menoridade relativa, consoante art. 65, I, do Código Penal, e consequentemente reduzem as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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