TJCE 0737388-60.2014.8.06.0001
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.380/2014. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu o agravante o benefício de comutação da pena.
02. O agravante possui um crime impeditivo (art. 33, da Lei 11.343/2006), cujo fato ocorreu em 21.06.2012, conforme a CLP (Certidão de Liquidação de Pena) acostada aos autos à fl. 24, onde o acusado foi condenado a pena de 09 anos e 11 meses, a ser cumprida em regime fechado.
03. Pela data do cometimento do fato ilícito (21.06.2012), inconteste que o recorrente, em 25.12.2014, não teria cumprido 2/3 da pena de 09 anos e 11 meses, o que daria 06 anos, 07 meses e 10 dias, referente ao crime de tráfico de droga, crime este impeditivo para o benefício da comutação de pena.
04. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de comutação em relação ao crime comum, havendo concurso com crime hediondo, com a condição que tenha sido cumprido o quantum fixado no Decreto Presidencial, ou seja, 2/3 da pena imposta ao crime hediondo. Porém, para fins de cálculo da pena em função da comutação, a jurisprudência do STJ considera somente o quantum da pena cumprida em relação ao crime comum.
05. Conquanto o agravante tivesse cumprido 1/3 da pena total dos outros crimes não impeditivos até 25.12.2014, o fato dele não haver cumprido naquela data 2/3 da pena a que foi condenado por tráfico de droga, o impede de ser beneficiado com a comutação de pena a teor do art. 8º, parágrafo único, do Decreto 8.380/2014, como motivado na decisão agravada.
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0737388-60.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.380/2014. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu o agravante o benefício de comutação da pena.
02. O agravante possui um crime impeditivo (art. 33, da Lei 11.343/2006), cujo fato ocorreu em 21.06.2012, conforme a CLP (Certidão de Liquidação de Pena) acostada aos autos à fl. 24, onde o acusado foi condenado a pena de 09 anos e 11 meses, a ser cumprida em regime fechado.
03. Pela data do cometimento do fato ilícito (21.06.2012), inconteste que o recorrente, em 25.12.2014, não teria cumprido 2/3 da pena de 09 anos e 11 meses, o que daria 06 anos, 07 meses e 10 dias, referente ao crime de tráfico de droga, crime este impeditivo para o benefício da comutação de pena.
04. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de comutação em relação ao crime comum, havendo concurso com crime hediondo, com a condição que tenha sido cumprido o quantum fixado no Decreto Presidencial, ou seja, 2/3 da pena imposta ao crime hediondo. Porém, para fins de cálculo da pena em função da comutação, a jurisprudência do STJ considera somente o quantum da pena cumprida em relação ao crime comum.
05. Conquanto o agravante tivesse cumprido 1/3 da pena total dos outros crimes não impeditivos até 25.12.2014, o fato dele não haver cumprido naquela data 2/3 da pena a que foi condenado por tráfico de droga, o impede de ser beneficiado com a comutação de pena a teor do art. 8º, parágrafo único, do Decreto 8.380/2014, como motivado na decisão agravada.
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0737388-60.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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