TJCE 0738359-45.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, via meios probatórios e legais, torna-se impossível absolver o recorrente com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP.
2. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP), quando restar caracterizado a situação de violência e/ou grave ameaça.
3. Toda vez que a dosimetria se encontrar coerente, acometida de um possível injusto no cômputo da pena, deve ser reajustada, sobretudo quando apurado inidoneidade quanto a fundamentação de circunstância judicial, relativa a 1ª fase.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738359-45.2014.8.06.0001, em que é apelante Jackson Silva de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, via meios probatórios e legais, torna-se impossível absolver o recorrente com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP.
2. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP), quando restar caracterizado a situação de violência e/ou grave ameaça.
3. Toda vez que a dosimetria se encontrar coerente, acometida de um possível injusto no cômputo da pena, deve ser reajustada, sobretudo quando apurado inidoneidade quanto a fundamentação de circunstância judicial, relativa a 1ª fase.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738359-45.2014.8.06.0001, em que é apelante Jackson Silva de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão