main-banner

Jurisprudência


TJCE 0738374-14.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – CRIME CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, c/c art. 14, inciso II, do CP e 244-B do ECA), absolvendo-o da imputação referente ao crime de associação criminosa. 2. Conquanto não tenham logrado êxito o réu e os comparsas em conseguir sacar dinheiro da vítima nos caixas eletrônicos, a prova colhida nos autos aponta que, durante o período em que a vítima estava sob o domínio do réu e dos comparsas, além de ter perdido a posse do seu veículo, foi vítima também de roubo do seu aparelho celular e de sua carteira, objetos esses que, após a ação policial, foram recuperados e devolvidos à vítima. 3. Havendo, pois, a clara inversão da posse dos referidos bens, mesmo que por breve período, não há que se falar em tentativa de roubo, mas sim em roubo consumado. 4. A denúncia, embora peça a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 288 do CPB, não faz qualquer descrição apta a demonstrar ter o ora recorrido efetivamente praticado referido delito. Na prova colhida, da mesma forma, não há qualquer alusão à prática do crime de associação criminosa, de tal forma que inexistem elementos suficientes para a condenação a esse título. 5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o apelado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 244-B do ECA, c/c art. 70 do CP, redimensionando-lhe a pena para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0738374-14.2014.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Alisson Castro e Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão