main-banner

Jurisprudência


TJCE 0738688-57.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA. 3. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incs. I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime. 4. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157 do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231. 5. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes. 6. A pena total do acusado passa a ser de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação ex officio do concurso formal de crimes, ex vi do art. 70, 1ª parte, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738688-57.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Paulo Vitor Silva Conrado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, ex officio, a aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão