TJCE 0738813-25.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 4 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, além de 5 (cinco) meses de detenção, para cumprimento em regime inicialmente aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 307, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) me pegou por trás, meteu a mão no meu pescoço, arrebentou o cordão e saiu correndo. Arrebentou e eu segurei o pingente. Eu comecei a gritar, pega ladrão (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
6. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou o cordão do pescoço da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para consubstanciar o crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
7. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
8. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
9. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
10. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os delitos. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
11. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
12. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o números de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação do acusado em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
13. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (aberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I do Código Penal.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738813-25.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente José Arnaldo Cartaxo da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 4 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, além de 5 (cinco) meses de detenção, para cumprimento em regime inicialmente aberto, pelos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 307, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) me pegou por trás, meteu a mão no meu pescoço, arrebentou o cordão e saiu correndo. Arrebentou e eu segurei o pingente. Eu comecei a gritar, pega ladrão (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
6. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou o cordão do pescoço da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para consubstanciar o crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
7. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
8. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
9. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
10. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores para ambos os delitos. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
11. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
12. No entanto, entendo por manter as basilares fixadas pelo douto julgador primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foram as mesmas estipuladas em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o números de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação do acusado em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
13. Mantenho, ainda, o regime inicial para cumprimento da pena (aberto), bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, I do Código Penal.
14. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0738813-25.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente José Arnaldo Cartaxo da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão