TJCE 0739467-12.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS ASSALTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIAME VOLITIVO E MODUS OPERANDI DIVERSO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Verificado que houve gesto constrangedor(perseguição) e palavras ameaçadoras (anúncio de assalto), circunstâncias fáticas capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo; não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto seja na modalidade simples, com aplicação do princípio da insignificância, ou na privilegiada, conforme pretendido pela defesa.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 365.549/SP)
6. Torna-se inócuo o pedido de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentado, se já configura em sentença que o réu foi condenado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
7. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
8. No caso concreto, não compete qualquer alteração na basilar, posto que na sentença recorrida as moduladoras encontram-se bem fundamentadas e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
9. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato; o que não fez o apelante, que, na realidade negou a primeira imputação contida na denúncia e narrou história distorcida para o segundo caso de roubo, trazendo à baila a desistência voluntária.
10. "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (HC 191622/TO).
11. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados; ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. Verificado a inexistência de liame entre os delitos e o emprego de modus operandi diverso uma pela perseguição e a outra pela abordagem direta, não há pecha na decisão primeva que considerou o concurso material.
12. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS ASSALTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIAME VOLITIVO E MODUS OPERANDI DIVERSO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Verificado que houve gesto constrangedor(perseguição) e palavras ameaçadoras (anúncio de assalto), circunstâncias fáticas capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo; não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto seja na modalidade simples, com aplicação do princípio da insignificância, ou na privilegiada, conforme pretendido pela defesa.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 365.549/SP)
6. Torna-se inócuo o pedido de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentado, se já configura em sentença que o réu foi condenado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
7. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
8. No caso concreto, não compete qualquer alteração na basilar, posto que na sentença recorrida as moduladoras encontram-se bem fundamentadas e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
9. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato; o que não fez o apelante, que, na realidade negou a primeira imputação contida na denúncia e narrou história distorcida para o segundo caso de roubo, trazendo à baila a desistência voluntária.
10. "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (HC 191622/TO).
11. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados; ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. Verificado a inexistência de liame entre os delitos e o emprego de modus operandi diverso uma pela perseguição e a outra pela abordagem direta, não há pecha na decisão primeva que considerou o concurso material.
12. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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