TJCE 0739997-07.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DATA DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que afastou os pontos arguidos em Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tornando definitiva a condenação no valor de R$10.015.552,31 (dez milhões, quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação praticada pelo douto Juízo a quo e, ao adentrar ao mérito, alega a prática do anatocismo (juros compostos) e a incidência de correção monetária a ser aplicada a partir de janeiro de 2003.
3. No que atine à preliminar arguida, entendo que apesar de concisa a decisão, houve o efetivo enfrentamento do Magistrado a quo quanto as alegações apresentadas em Embargos à Execução, o que não justifica o acolhimento de suposta ausência de fundamentação, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
4. Ademais, ao adentrar no mérito, conforme análise acurada procedida no caderno procedimental virtualizado, especificamente no que fundamenta a decisão promanada pelo colendo STJ e memórias de cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, não vislumbro qualquer equívoco perpetrado pelo mencionado departamento, havendo estrita obediência ao estampado nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41, em conformidade com os patamares e percentuais fixados pela Corte Superior, não ocorrendo qualquer aplicação de juros compostos, mas apenas juros simples, mês a mês, não merecendo guarida a pretensão apontada.
5. Por outro lado, no que concerne à correção monetária, em obediência ao art. 26 do Decreto Lei nº. 3.365/41 e à jurisprudência nacional, a sua incidência dar-se-á da data de elaboração do laudo pericial, desde que contemporânea à prolação da sentença, não havendo qualquer distinção se o Julgador tenha baseado o valor de indenização por este ou não.
6. Dessarte, apesar do equívoco dos cálculos ao considerarem a incidência desde à data da efetiva desapropriação indireta (25/01/2001), também não há se falar em aplicação desta apenas a partir de janeiro de 2003 como requer o Apelante. Isso porque, mesmo que o dispositivo da sentença estipule a indenização pelo valor venal do imóvel constante no IPTU do exercício de 2002, o Laudo Pericial foi utilizado como fundamento da decisão, sendo considerado, inclusive, por Acórdão promanado pela 1ª Câmara Cível deste Sodalício, restando válido, portanto.
7. Posto isto, em estrita obediência à previsão legal e à jurisprudência nacional, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada, para que a correção monetária passe a incidir da data em que o laudo pericial restou elaborado e acostado aos autos (22/04/2002), mantendo-se o comando sentencial nos demais aspectos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0739997- 07.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos expendidos no voto desta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA, MAS QUE AFASTOU OS PONTOS VENTILADOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE OBEDECERAM OS TERMOS DELINEADOS NA DECISÃO DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DE ERRO NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAGISTRADO QUE SE BASEOU EM IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. ARGUIÇÃO DA INCIDÊNCIA A SER APLICADA A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CORRIGIR A DATA DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que afastou os pontos arguidos em Embargos à Execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tornando definitiva a condenação no valor de R$10.015.552,31 (dez milhões, quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz, preliminarmente, a ausência de fundamentação praticada pelo douto Juízo a quo e, ao adentrar ao mérito, alega a prática do anatocismo (juros compostos) e a incidência de correção monetária a ser aplicada a partir de janeiro de 2003.
3. No que atine à preliminar arguida, entendo que apesar de concisa a decisão, houve o efetivo enfrentamento do Magistrado a quo quanto as alegações apresentadas em Embargos à Execução, o que não justifica o acolhimento de suposta ausência de fundamentação, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
4. Ademais, ao adentrar no mérito, conforme análise acurada procedida no caderno procedimental virtualizado, especificamente no que fundamenta a decisão promanada pelo colendo STJ e memórias de cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, não vislumbro qualquer equívoco perpetrado pelo mencionado departamento, havendo estrita obediência ao estampado nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/41, em conformidade com os patamares e percentuais fixados pela Corte Superior, não ocorrendo qualquer aplicação de juros compostos, mas apenas juros simples, mês a mês, não merecendo guarida a pretensão apontada.
5. Por outro lado, no que concerne à correção monetária, em obediência ao art. 26 do Decreto Lei nº. 3.365/41 e à jurisprudência nacional, a sua incidência dar-se-á da data de elaboração do laudo pericial, desde que contemporânea à prolação da sentença, não havendo qualquer distinção se o Julgador tenha baseado o valor de indenização por este ou não.
6. Dessarte, apesar do equívoco dos cálculos ao considerarem a incidência desde à data da efetiva desapropriação indireta (25/01/2001), também não há se falar em aplicação desta apenas a partir de janeiro de 2003 como requer o Apelante. Isso porque, mesmo que o dispositivo da sentença estipule a indenização pelo valor venal do imóvel constante no IPTU do exercício de 2002, o Laudo Pericial foi utilizado como fundamento da decisão, sendo considerado, inclusive, por Acórdão promanado pela 1ª Câmara Cível deste Sodalício, restando válido, portanto.
7. Posto isto, em estrita obediência à previsão legal e à jurisprudência nacional, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada, para que a correção monetária passe a incidir da data em que o laudo pericial restou elaborado e acostado aos autos (22/04/2002), mantendo-se o comando sentencial nos demais aspectos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, apenas para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0739997- 07.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos expendidos no voto desta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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