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Jurisprudência


TJCE 0740391-23.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DOS VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que a lei processual penal não exige a realização de exame pericial para se constatar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Desse modo, a simples ausência do exame de corpo de delito, quando cabalmente comprovada por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, a destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, não implica no decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei. Precedentes do STJ. 4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis quatro vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 5. A valoração negativa das circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea. 6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser estabelecida em seu mínimo legal, resultando em um total de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 7. Revista a dosimetria da pena em sua segunda fase, verifica-se a possibilidade da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inc. III, "d", do CPB, e a agravante da reincidência - ex-vi do art. 61, inc. I, do CPB. Precedentes. 8. Por fim, dado o redimensionamento da pena aplicada e, sendo o réu reincidente, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740391-23.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente José Eliano de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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