TJCE 0740528-93.2000.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 19%. LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. PROFESSORES. EXTENSÃO AOS DEMIAS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE SETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de primeiro grau proferida em sede Ação Ordinária e que julgou improcedente o pleito autoral consistente na extensão do reajuste de 19% concedido pela Lei Estadual 12.611/96, condenando os promoventes no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões, alegam os promoventes/servidores que o reajuste dos vencimentos de apenas uma determinada categoria de servidores importa em violação ao princípio da isonomia. Por seu turno, o Estado do ceará requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelo dos promoventes
2. O Princípio da Isonomia não é ferido quando a Administração Pública concede aumento diferenciado a determinada classe de profissionais com a finalidade de corrigir distorções, repor perdas salariais ou mesmo promover a valorização da categoria. Precedentes.
3. Fora justamente com o propósito de assegurar um tratamento isonômico que o Estado do Ceará, através da Lei n° 12.611/96, promoveu o aumento setorial dos vencimentos dos professores do ensino fundamental e médio, em virtude da histórica e reconhecida defasagem remuneratória enfrentada pela classe em alusão.
4. Assim, não se pode confundir reajuste setorial com revisão geral, porquanto o primeiro visa reparar a maior defasagem salarial sofrida por uma categoria específica, de modo a corrigir uma situação anômala e injusta, enquanto a última tem por fim simplesmente repor as perdas monetárias anuais dos vencimentos dos servidores em geral, impedindo o decréscimo de seu poder aquisitivo.
5. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante 37)
Apelo do Estado do Ceará
6. O caso não comportou maiores discussões pelas partes ou mesmo pelo magistrado de piso, tendo, inclusive, sido julgado improcedente sem sequer ter sido necessária a apresentação de contestação pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 285-A, do CPC/73. Entremostra-se razoável e acertado o montante encontrado pelo magistrado de piso para os honorários sucumbenciais, não merecendo provimento o apelo estatal.
Dispositivo
7. Recursos de Apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 19%. LEI ESTADUAL Nº 12.611/96. PROFESSORES. EXTENSÃO AOS DEMIAS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE SETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença de primeiro grau proferida em sede Ação Ordinária e que julgou improcedente o pleito autoral consistente na extensão do reajuste de 19% concedido pela Lei Estadual 12.611/96, condenando os promoventes no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões, alegam os promoventes/servidores que o reajuste dos vencimentos de apenas uma determinada categoria de servidores importa em violação ao princípio da isonomia. Por seu turno, o Estado do ceará requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelo dos promoventes
2. O Princípio da Isonomia não é ferido quando a Administração Pública concede aumento diferenciado a determinada classe de profissionais com a finalidade de corrigir distorções, repor perdas salariais ou mesmo promover a valorização da categoria. Precedentes.
3. Fora justamente com o propósito de assegurar um tratamento isonômico que o Estado do Ceará, através da Lei n° 12.611/96, promoveu o aumento setorial dos vencimentos dos professores do ensino fundamental e médio, em virtude da histórica e reconhecida defasagem remuneratória enfrentada pela classe em alusão.
4. Assim, não se pode confundir reajuste setorial com revisão geral, porquanto o primeiro visa reparar a maior defasagem salarial sofrida por uma categoria específica, de modo a corrigir uma situação anômala e injusta, enquanto a última tem por fim simplesmente repor as perdas monetárias anuais dos vencimentos dos servidores em geral, impedindo o decréscimo de seu poder aquisitivo.
5. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Súmula Vinculante 37)
Apelo do Estado do Ceará
6. O caso não comportou maiores discussões pelas partes ou mesmo pelo magistrado de piso, tendo, inclusive, sido julgado improcedente sem sequer ter sido necessária a apresentação de contestação pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 285-A, do CPC/73. Entremostra-se razoável e acertado o montante encontrado pelo magistrado de piso para os honorários sucumbenciais, não merecendo provimento o apelo estatal.
Dispositivo
7. Recursos de Apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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