TJCE 0740945-55.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) puxou a sua bolsa, dizendo que se a mesma não soltasse iria ser pior (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
4. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou a bolsa da vítima, ainda que sem feri-la, intimidando-a, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
6. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
7. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
8. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado a quo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não exasperou as basilares, a qual restaram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 03 (três) anos de detenção, para o delito de falsa identidade. Procedimento escorreito, que não merece qualquer reproche.
9. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade. No entanto, a reprimenda aplicada aos crimes permanecem nos patamares mínimos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
10. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
12. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne à pena privativa de liberdade relativa ao delito de falsa identidade, apenado aqui com três anos de detenção, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos e averiguando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (certidão de fls. 170), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente para o crime tipificado no art. 307, do CP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, e art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
13. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de falsa identidade art. 307, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740945-55.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wendell dos Santos Lobo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) puxou a sua bolsa, dizendo que se a mesma não soltasse iria ser pior (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
4. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou a bolsa da vítima, ainda que sem feri-la, intimidando-a, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
6. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
7. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
8. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado a quo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não exasperou as basilares, a qual restaram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 03 (três) anos de detenção, para o delito de falsa identidade. Procedimento escorreito, que não merece qualquer reproche.
9. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade. No entanto, a reprimenda aplicada aos crimes permanecem nos patamares mínimos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
10. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
12. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne à pena privativa de liberdade relativa ao delito de falsa identidade, apenado aqui com três anos de detenção, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos e averiguando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (certidão de fls. 170), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente para o crime tipificado no art. 307, do CP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, e art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
13. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de falsa identidade art. 307, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740945-55.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wendell dos Santos Lobo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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