TJCE 0742610-09.2014.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
2. Na hipótese, o juiz da execução penal entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), considerando o crime hediondo praticado (extorsão mediante sequestro com o resultado morte da vítima), o quantum da pena aplicada ( 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão) e a única prova acostada aos autos insuficiente para apreciar o requisito subjetivo ( certidão carcerária).
3. O apenado, também, não faz jus a concessão da prisão domiciliar sob alegativa de grave moléstia na coluna, pois não trouxe aos autos nenhuma prova indubitável de sua enfermidade ou mesmo que estaria necessitando de cuidados médicos especiais.
4. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
2. Na hipótese, o juiz da execução penal entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), considerando o crime hediondo praticado (extorsão mediante sequestro com o resultado morte da vítima), o quantum da pena aplicada ( 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão) e a única prova acostada aos autos insuficiente para apreciar o requisito subjetivo ( certidão carcerária).
3. O apenado, também, não faz jus a concessão da prisão domiciliar sob alegativa de grave moléstia na coluna, pois não trouxe aos autos nenhuma prova indubitável de sua enfermidade ou mesmo que estaria necessitando de cuidados médicos especiais.
4. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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