TJCE 0743676-15.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretensão autoral julgada improcedente, sem a imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2010, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3° do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3° do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretensão autoral julgada improcedente, sem a imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2010, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3° do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3° do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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