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Jurisprudência


TJCE 0744043-48.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. 1. Condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pela prática de três delitos de roubo (art. 157, CPB), reconhecendo-se, na origem, que o primeiro e o segundo foram praticados em concurso formal e o terceiro tido como continuação dos dois primeiros, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a desclassificação para roubo tentado e (b) a fixação da pena definitiva no mínimo legal (fls. 182/190). 2. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva dos delitos praticados, vez que o réu foi encontrado somente após as vítimas Francisco Gustavo e Maria Elisiane noticiarem o crime e informarem suas características para uma equipe da Polícia Militar, tendo esta logrado êxito e capturado o réu já na posse dos celulares das citadas vítimas e do aparelho de Veridiana Lima. Ainda que esta tenha relatado que "só deu tempo ele dobrar a esquina, e ele já foi preso pela polícia", certo é que, no momento da prisão, já havia ocorrido a inversão da posse da res furtiva, ou seja, a consumação do delito. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE MAL FORMADA E VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HISTÓRICO CRIMINAL QUE POSSUI LOCAL DE VALORAÇÃO PRÓPRIO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. 3. Em relação à redução da pena fixada, assiste razão à defesa quanto o decote do desvalor da personalidade do agente, uma vez que o magistrado de piso não declinou fundamentos concretos que justificassem a conclusão de que acusado possuía "personalidade mal formada e com claro direcionamento a prática de crimes". Ainda que o recorrente tivesse várias condenações em seu desfavor, tal fato não possibilitaria a valoração negativa da personalidade, vez que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência). 4. Na primeira fase, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos perpetrados, quantum que deve ser mantido na segunda fase em razão da necessária compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 5. Na terceira etapa, deve ser decotada a causa de aumento do concurso formal de crimes, uma vez que a aplicação simultânea do concurso formal e da continuidade delitiva configura bis in idem, razão pela qual deve ser aplicada somente a majorante relativa à continuidade delitiva na fração de 1/5, redimensionando a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0744043-48.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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