TJCE 0745658-73.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos gravoso do que o semiaberto, já fixado pela Juízo de primeiro grau. Regra disposta no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
2 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, LETRA "B", DO CPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais como favoráveis e, mesmo tratando-se de réu primário, o quantum da reprimenda imposta na condenação (5 anos e 4 meses de reclusão) é superior a 4 e inferior a 8 anos, não admitindo a adoção de regime menos gravoso do que o semiaberto, já fixado pela Juízo de primeiro grau. Regra disposta no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
2 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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