TJCE 0745866-57.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
3. A violência empregada pelo réu, que, empunhando um canivete, exigiu da vítima que lhe passasse o aparelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. Desnecessária, a realização de perícia na arma utilizada no crime, uma vez que o temor e a intimidação causados na vítima independe do potencial ofensivo da arma, sendo possível o reconhecimento da grave ameaça, inclusive, quando o agente se utilizada de simulacro de arma.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, retificando a pena imposta, fixá-la em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0745886-57.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Henrique Silva Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
3. A violência empregada pelo réu, que, empunhando um canivete, exigiu da vítima que lhe passasse o aparelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. Desnecessária, a realização de perícia na arma utilizada no crime, uma vez que o temor e a intimidação causados na vítima independe do potencial ofensivo da arma, sendo possível o reconhecimento da grave ameaça, inclusive, quando o agente se utilizada de simulacro de arma.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, retificando a pena imposta, fixá-la em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0745886-57.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Henrique Silva Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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