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Jurisprudência


TJCE 0746963-83.2000.8.06.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA INCONTESTE DOS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. CONVERSÃO À ESQUERDA EM VIA DE SENTIDO ÚNICO, SEM POSICIONAR-SE NO BORDO ESQUERDO DA FAIXA DE ROLAMENTO. DEMANDA SEMELHANTE NA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE ATENDE A TEORIA DO DESESTÍMULO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito no qual o veículo da recorrente realizou conversão à esquerda, em via de sentido único, sem posicionar-se no bordo esquerdo da faixa de rolamento. 2. Laudo pericial conclusivo que aponta a culpa da requerida, por inobservância do devido dever de cuidado. 3. Inexistência de elementos de prova capazes de infirmar a perícia técnica. 3. Dano moral amplamente demonstrado pela prova documental que atestou a ocorrência do acidente, a culpa da demandada e o nexo causal, advindo lesões físicas e a perda de dedo da mão; 4. Reparação do dano material já realizada mediante acordo entabulado entre a vítima e a empresa de Seguros da autora; 5. Indenização do dano moral como medida que se impõe, mercê da demonstração da lesividade decorrente da conduta da autora, tendo sua quantificação obedecido à adequada mensuração quanto à extensão do dano e seus reflexos psicológicos; 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0746963-83.2000.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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