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Jurisprudência


TJCE 0748682-03.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA QUE SOFREU INÚMERAS ESCORIAÇÕES EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ACELERAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO A AUTORA/APELADA AINDA ESTAVA A SUBIR OS DEGRAUS DA ESCADA QUE DAVAM ACESSO AO INTERIOR DO ÔNIBUS. ARREMESSO DA RECORRIDA QUE FICOU DEPENDURADA A SE AMPARAR NA PORTA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. DESCASO DO CONDUTOR QUE NÃO PAROU O ÔNIBUS, TAMPOUCO SOCORREU A VÍTIMA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA APELADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. 1 – Não prospera a preliminar de ilegitimidade da empresa apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto todas as testemunhas foram unânimes em confirmar que a recorrida possuía a concessão de serviço público da linha que fazia o trajeto realizado pela apelada. Demonstração de que a propriedade do ônibus que conduzia a recorrida era da recorrente. Preliminar rejeitada. 2 - À época dos fatos, a apelante era uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano de Fortaleza, submetendo-se, portanto, à responsabilidade objetiva própria das pessoas jurídicas de direito público, consoante previsto de forma expressa no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de demonstração de culpa para responsabilização da recorrente. 3 - Todas as alegações descritas na vestibular foram fartamente demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos. É clarividente que a autora foi vítima da conduta ilícita do motorista do ônibus de propriedade da parte ré que, de forma imprudente, acelerou o coletivo mesmo tendo ciência de que a apelada ainda não havia, sequer, terminado de subir os degraus da escada de acesso à parte interna do veículo. A recorrida foi arrastada ao longo da via, suspensa na porta do coletivo que se encontrava aberta, e não podia se soltar justamente pelo medo do perigo iminente de, ao cair, ser atropelada pela sequência de outros ônibus que vinham atrás do automóvel que a conduzia. Mesmo diante dos gritos da apelada e dos populares que viam a situação, o motorista não parou o ônibus, tampouco socorreu a vítima. Em decorrência do fatídico, a recorrida sofreu inúmeras escoriações, sobretudo na perna direita que ficou lesionada com a extração da pele que reveste a camada exterior da derme. 4 - É clarividente a configuração de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da apelante em reparar os danos ocasionados à apelada, quais sejam, a conduta ilícita praticada pelo empregado da recorrente que conduzia o ônibus, os danos suportados pela recorrida e o nexo causal entre o ato do condutor do veículo coletivo que ocasionou a queda e as sequelas na autora. 5 - O dano moral alegado pela promovente restou manifestamente demonstrado e configurado na espécie, haja vista o terrível abalo psicológico e o pânico suportados pela autora quando se viu imersa na situação de estar sendo arrastada em via pública, dependurada na porta de um transporte coletivo, correndo o risco de, ao cair, ser atropelada pelos outros ônibus. 6 – À luz das peculiaridades do caso em liça e da gravidade do dano, não se mostra desarrazoado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença a título de danos morais, prescindindo de qualquer minoração. 7 – Merece amparo a irresignação recursal no que tange à incidência do juros de mora aplicados na decisão hostilizada, porquanto estes devem ser aplicados a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil e não desde o arbitramento da indenização, como fez constar o juízo a quo. 8 – Encontra guarida, também, o pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista ter a autora postulado na exordial a condenação da ré em danos morais e materiais, contudo, estes foram afastados pelo julgador de piso ante a ausência de comprovação. Configurado que ambas as partes são vencidas na demanda, deve incidir a regra contida no art. 21 do CPC/1973. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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