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Jurisprudência


TJCE 0749054-58.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade. 4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais da acusada e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis anos) anos de reclusão. 5. Na 2ª fase da dosimetria foram reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, então compensadas por serem igualmente preponderantes. No entanto, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais da recorrente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência, aplicando a atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6 (um sexto). Mantém-se, por oportuno, a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, no quantum fixado no decisum impugnado. 6. A pena total da ré passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada à condenada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749054-58.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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