TJCE 0749099-62.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para cada um as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de diminuição da pena, tem-se que este merece parcial provimento, devendo as penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos apelantes ser reduzida ao mínimo legal possível, o qual na espécie é o de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois o sentenciante não considerou, na segunda fase do processo dosimétrico, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que deveria ter feito pois os ora apelantes Josiel Lima Ferreira e Francisco Lucas Santos do Nascimento possuíam menos 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática delitiva ocorrida em 26/04/2014 (nasceram, respectivamente, em 30/07/1994 (fl. 77) e 13/101994 - fl. 79). Assim, a pena-base fixada (4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão), a qual, na segunda fase do processo dosimétrico já havia sido diminuída em 6 (seis) meses pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos, pois diminuição maior que esta ofenderia a súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, tanto o aumento decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP no patamar de 1/3 (um terço) quanto o decorrente do concurso formal (art. 70, CP) no patamar de 1/6, assim já o foram em seus respectivos mínimos legais, os quais mantenho, pois qualquer modificação resultaria em reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária (40 quarenta dias-multa) deve ser reduzida na mesma proporção, oportunidade em que a fixo em 34 (trinta e quatro) dias-multa para cada apelante.
3. Em relação ao pedido de retirada da pena de multa em face da situação de hipossuficiência econômica dos réus, tem-se que este não merece provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte dos ora apelantes, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência dos apelantes para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo para ambos, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Não merece acolhimento o pedido de que se aplique a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP na espécie, pois, o período em que há comprovação de que os ora apelantes permaneceram presos em decorrência deste processo, qual seja o constante nas guias de recolhimento provisórios de fls. 205/206 e 207/208, cerca de 8 (oito) meses (prisão em flagrante ocorrida em 13/04/2014 e guia expedida em 01/12/2014) não influenciaria na fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, pois permaneceria quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, qual seja o montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oportunidade em que permaneceria o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena. Assim, uma vez que não haveria alteração no mencionado regime, agiu certo o magistrado em não computar o período de prisão preventiva, deixando para que o mesmo seja observado pelo juízo das execuções quando for analisada eventual progressão, evitando-se assim a consideração do mesmo período por duas vezes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para cada um as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de diminuição da pena, tem-se que este merece parcial provimento, devendo as penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos apelantes ser reduzida ao mínimo legal possível, o qual na espécie é o de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois o sentenciante não considerou, na segunda fase do processo dosimétrico, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que deveria ter feito pois os ora apelantes Josiel Lima Ferreira e Francisco Lucas Santos do Nascimento possuíam menos 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática delitiva ocorrida em 26/04/2014 (nasceram, respectivamente, em 30/07/1994 (fl. 77) e 13/101994 - fl. 79). Assim, a pena-base fixada (4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão), a qual, na segunda fase do processo dosimétrico já havia sido diminuída em 6 (seis) meses pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos, pois diminuição maior que esta ofenderia a súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, tanto o aumento decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP no patamar de 1/3 (um terço) quanto o decorrente do concurso formal (art. 70, CP) no patamar de 1/6, assim já o foram em seus respectivos mínimos legais, os quais mantenho, pois qualquer modificação resultaria em reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária (40 quarenta dias-multa) deve ser reduzida na mesma proporção, oportunidade em que a fixo em 34 (trinta e quatro) dias-multa para cada apelante.
3. Em relação ao pedido de retirada da pena de multa em face da situação de hipossuficiência econômica dos réus, tem-se que este não merece provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte dos ora apelantes, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência dos apelantes para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo para ambos, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Não merece acolhimento o pedido de que se aplique a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP na espécie, pois, o período em que há comprovação de que os ora apelantes permaneceram presos em decorrência deste processo, qual seja o constante nas guias de recolhimento provisórios de fls. 205/206 e 207/208, cerca de 8 (oito) meses (prisão em flagrante ocorrida em 13/04/2014 e guia expedida em 01/12/2014) não influenciaria na fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, pois permaneceria quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, qual seja o montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oportunidade em que permaneceria o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena. Assim, uma vez que não haveria alteração no mencionado regime, agiu certo o magistrado em não computar o período de prisão preventiva, deixando para que o mesmo seja observado pelo juízo das execuções quando for analisada eventual progressão, evitando-se assim a consideração do mesmo período por duas vezes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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